- 1 -É criada a escola secundária vocacional especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, com a denominação de Instituto Gregoriano de Lisboa.
- 2 -Os quadros de pessoal docente e não docente do Instituto Gregoriano de Lisboa constarão de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 3.º — Criação da escola vocacional especializada
Vigente desde: 10/11/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1990