- 1 -O pessoal docente que exerce funções no âmbito dos cursos superiores do Instituto Gregoriano de Lisboa será contratado nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico.
- 2 -Os docentes já providos em lugar do quadro à data da aplicação do disposto no número anterior exercerão as suas funções na Escola Superior de Música de Lisboa em regime de comissão de serviço até que possam ser providos em lugar do quadro daquela Escola Superior.
- 3 -A aplicação do n.º 1 deste artigo far-se-á sempre com a salvaguarda de direitos adquiridos.
- 4 -O pessoal docente que não transite para a Escola Superior de Música de Lisboa fica afecto, na situação em que se encontre à data da publicação do presente diploma, à escola secundária vocacional especializada.
Artigo 5.º — Pessoal docente
Vigente desde: 10/11/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1990