- 1 -O pessoal não docente que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em exercício de funções no Instituto Gregoriano de Lisboa fica afecto ao quadro da escola secundária vocacional especializada.
- 2 -O pessoal referido no número anterior transita para o quadro da escola secundária vocacional especializada para categoria idêntica à que possui ou, na falta de identidade, para categoria a que corresponda remuneração igual à que o funcionário possuía ou imediatamente superior, na ausência de coincidência.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade legal de requisição, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/89, de 9 de Dezembro, do pessoal não docente para a Escola Superior de Música de Lisboa enquanto esta não estiver dotada do pessoal necessário para prossecução dos seus objectivos.
Artigo 6.º — Pessoal não docente
Vigente desde: 10/11/1990
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Em vigor desde 10/11/1990