Regula a transição do pessoal colocado nos mapas de administrações regionais de saúde para os lugares dos respectivos quadros de pessoal
Transição do pessoal para lugares dos quadros
Situações especiais
Os estágios e os concursos a decorrer ou cuja conclusão tenha ocorrido até à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para efeitos de provimento dos correspondentes lugares vagos dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 1.º
Pessoal dirigente
Mantêm-se as comissões de serviço do pessoal dirigente das administrações regionais de saúde já constituídas à data de entrada em vigor do presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.
Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - António José Martins Seguro.
Promulgado em 21 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.