Os estágios e os concursos a decorrer ou cuja conclusão tenha ocorrido até à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para efeitos de provimento dos correspondentes lugares vagos dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 1.º
Artigo 2.º — Situações especiais
Vigente desde: 16/12/1997
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Em vigor desde 16/12/1997