- 1 -O presente decreto-lei define os procedimentos e as condições de acesso a modalidades especiais de conclusão do nível secundário de educação e respectiva certificação por parte dos adultos com percursos formativos de nível secundário incompletos e desenvolvidos ao abrigo de planos de estudo extintos, referidos no artigo 2.º
- 2 -O processo de conclusão e certificação de percursos do nível secundário de educação a que se refere o presente decreto-lei é extensível a candidatos que frequentaram os cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e que não se encontram abrangidos pelo regime de transição estabelecido pelo despacho n.º 17 064/2005 (2.ª série), de 8 de Agosto.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 29/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2007