- 1 -Considera-se concluída a disciplina com uma classificação final igual ou superior a 10 valores, expressa numa escala de 0 a 20 valores.
- 2 -A classificação final das disciplinas concluídas ao abrigo do presente decreto-lei corresponde, consoante os casos:
- a)À classificação da respectiva prova de conclusão da disciplina a nível de escola ou da prova de exame nacional nos casos em que há oferta do mesmo;
- b)À média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das provas de conclusão da disciplina realizadas no âmbito do presente decreto-lei;
- c)À média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação obtida na disciplina/ano no curso de origem desde que igual ou superior a 10 valores e da classificação obtida na prova de conclusão da disciplina/ano realizada no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Classificação final das disciplinas concluídas ao abrigo deste decreto-lei
Vigente desde: 29/10/2007
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Em vigor desde 29/10/2007