Regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos
Objecto
Planos de estudo abrangidos
Para efeitos do presente decreto-lei, são considerados os planos de estudo extintos dos cursos complementares liceal e técnico, diurnos e nocturnos, criados no âmbito do Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, dos cursos organizados de acordo com os Despachos Normativos n.os 140-A/78, de 22 de Junho, e 135-A/79, de 20 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, dos cursos enquadrados pelos Decretos-Leis n.os 310/83, de 1 de Julho, e 344/90, de 2 de Novembro, dos cursos estruturados no âmbito do Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 21 de Outubro, incluindo em regime pós-laboral, dos cursos criados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de Janeiro, 70/93, de 10 de Março, e 4/98, de 8 de Janeiro, dos cursos organizados no âmbito do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e dos cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, todos conferentes de uma certificação de nível secundário de educação.
Destinatários
O processo regulamentado pelo presente decreto-lei destina-se a adultos com mais de 18 anos que tenham frequentado sem concluir planos de estudo referidos no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, que pretendam obter uma certificação de conclusão do ensino secundário.
Percursos formativos de nível secundário incompletos
Entidades competentes
Modalidades de conclusão e certificação do nível secundário de educação
Conclusão e certificação do ensino secundário por via escolar
Condições de conclusão e certificação de um curso prioritariamente orientado para o prosseguimento de estudos
Para efeitos de conclusão e certificação de um curso prioritariamente orientado para o prosseguimento de estudos, estabelece-se o seguinte:
Condições de conclusão e certificação de um curso profissionalmente qualificante
Para efeitos de conclusão e certificação de um curso profissionalmente qualificante, estabelece-se o seguinte:
Condições de conclusão e certificação generalista de nível secundário de educação
Conclusão da disciplina através da realização de exame a nível de escola
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, no que diz respeito aos exames de conclusão da disciplina, a nível de escola, a realizar pelos candidatos, deve ter-se em consideração o seguinte:
Classificação final das disciplinas concluídas ao abrigo deste decreto-lei
Classificação final do curso
A classificação final do curso concluído ao abrigo do presente decreto-lei é o resultado da média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações finais obtidas pelo candidato nas disciplinas anteriormente realizadas no curso de origem e nas que concluiu ao abrigo deste decreto-lei.
Registo das classificações
As classificações das disciplinas concluídas ao abrigo do presente decreto-lei são registadas numa pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito.
Apoios
No sentido de equacionar medidas que visem apoiar os candidatos para conclusão do nível secundário de educação ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, estabelece-se o seguinte:
Conclusão e certificação do nível secundário através da realização de módulos de formação do Catálogo Nacional de Qualificações
Conclusão e certificação
Reclamações e recursos
As decisões referentes às provas de conclusão da disciplina a nível de escola estabelecidas neste decreto-lei são passíveis de impugnação administrativa nos termos legais.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Conclusão e certificação do ensino secundário pela via escolar com afectação a uma área de formação e com classificação
TABELA I
(ver documento original)
TABELA II
Disciplinas das componentes de formação sócio-cultural e científica dos cursos profissionais (Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março)
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TABELA III
Classificação nacional das áreas de educação e formação
(ver documento original)
TABELA I
Disciplinas dos cursos científico-humanísticos (Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março)
(ver documento original)
TABELA II
(ver documento original)