No sentido de equacionar medidas que visem apoiar os candidatos para conclusão do nível secundário de educação ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, estabelece-se o seguinte:
- a)Criação, pelos serviços competentes do Ministério da Educação, de uma rede de escolas a nível nacional preferencialmente com experiência em ensino de adultos e cujos centros de recursos pedagógicos possam ser optimizados para apoio aos candidatos à conclusão do ensino secundário ao abrigo do presente decreto-lei;
- b)Utilização de uma plataforma de ensino virtual no âmbito da escola móvel que, em parceria com as escolas que a integram, promova o apoio tutorial dos candidatos.