Condições de conclusão e certificação de um curso prioritariamente orientado para o prosseguimento de estudos
Para efeitos de conclusão e certificação de um curso prioritariamente orientado para o prosseguimento de estudos, estabelece-se o seguinte:
- a)As disciplinas em falta no plano de estudos de origem são substituídas por disciplinas constantes da tabela i do anexo A do presente decreto-lei e são realizadas mediante exame de conclusão da disciplina a nível de escola ou, nos casos em que há oferta, através dos exames nacionais do ensino secundário;
- b)Em resultado do processo previsto na alínea anterior, as disciplinas a realizar não podem ser homólogas nem abranger os mesmos conteúdos de outras já realizadas no plano de estudos de origem;
- c)Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, aplica-se a tabela i do anexo A do presente decreto-lei, de acordo com o seguinte:
- i)As disciplinas da formação geral do curso de origem correspondem às disciplinas da formação geral da tabela de disciplinas prevista na alínea a);
- ii)As disciplinas da formação específica ou área afecta ao conjunto de disciplinas nucleares do curso de origem correspondem às disciplinas da componente de formação específica da tabela de disciplinas prevista na alínea a), na área de formação correspondente à do curso de origem;
- iii)Sem prejuízo do disposto na subalínea i), à excepção da disciplina de Português ou de Língua Portuguesa, qualquer disciplina da componente de formação geral em falta no curso de origem pode ser substituída por qualquer disciplina da componente de formação geral da tabela de disciplinas prevista na alínea a);
- iv)Sem prejuízo do disposto na subalínea ii), qualquer disciplina da componente de formação específica ou do conjunto de disciplinas nucleares em falta no curso de origem pode ser substituída por qualquer disciplina da componente de formação específica da tabela de disciplinas prevista na alínea a), na área de formação correspondente à do curso de origem;
- d)As substituições de disciplinas referidas nas alíneas anteriores devem ainda obedecer às seguintes regras:
- i)Cada disciplina anual pode ser substituída por uma disciplina anual;
- ii)Cada disciplina bienal pode ser substituída por uma disciplina bienal ou por duas disciplinas anuais;
- iii)Cada disciplina trienal pode ser substituída por uma disciplina trienal, por uma disciplina bienal ou por duas disciplinas anuais;
- e)A componente de formação vocacional ou de formação técnica/tecnológica, quando concluída no curso de origem, pode ser considerada para efeitos do previsto na alínea c), sendo-lhe atribuída equivalência a uma disciplina bienal da componente de formação específica.