Sem prejuízo dos direitos conferidos pelo presente decreto-lei, são garantidos aos oficiais, comissários e chefes, sargentos e praças, graduados e guardas e civis da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública todos os benefícios de assistência na doença que presentemente usufruem.
ARTIGO 6.º — (Direitos adquiridos)
Vigente desde: 31/08/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1977