Artigo 11.º
Redação registada como em vigor em 23/07/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As vagas de académicos de número ou de académicos correspondentes devem ser oportunamente comunicadas, em sessão plenária ordinária da assembleia de académicos.
- 2 -Pode ser atribuído o título de benemérito a pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma relevante para o maior incentivo e melhor projecção das actividades da Academia.