- 1 -As vagas de académicos de número ou de académicos correspondentes devem ser oportunamente comunicadas, em sessão plenária ordinária da assembleia de académicos.
- 2 -Pode ser atribuído o título de benemérito a pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma relevante para o maior incentivo e melhor projecção das actividades da Academia.
Artigo 11.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1995
Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)
Original