- 1 -A admissão de académicos correspondentes, a elevação de académicos a categoria superior, a eleição de presidentes de honra e de académicos honorários e a atribuição do título de benemérito, assim como a passagem à situação de supranumerários, podem ser propostas:
- a)Pelo conselho académico;
- b)Por 3 académicos com direito de voto na respectiva eleição.
- 2 -Se a proposta partir de académicos, devem estes dirigi-la, com a sua justificação, ao conselho académico, que sobre ela emitirá parecer, apresentando-a seguidamente em sessão da assembleia restrita aos académicos de número e equiparados, para apreciação e votação; sendo o conselho académico o proponente, juntará à proposta a respectiva justificação, submetendo-a, para o mesmo efeito, a idêntica sessão da assembleia.
- 3 -Quando a assembleia em sessão restrita aos eleitores o não dispense, devem os candidatos declarar por escrito que aceitam a eventual eleição para académicos e que se submetem às disposições estatutárias e regulamentares da Academia.
Artigo 12.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1995
Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)
Original