Aprova os novos Estatutos da Academia Portuguesa da História
São aprovados os novos Estatutos da Academia Portuguesa da História, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
È revogado o Decreto-Lei n.º 34451, de 19 de Março de 1945.
A Academia Portuguesa da História, fundada pelo Decreto de 8 de Dezembro de 1720, com o título de Academia Real da História Portuguesa, e restaurada pelo Decreto-Lei n.º 26611, de 19 de Maio de 1936, é uma instituição científica de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
A Academia, quando para tal solicitada, é órgão consultivo do Governo na matéria da sua competência.
A Academia Portuguesa da História tem sede em Lisboa, cabendo-lhe, porém, criar dependências onde se torne necessário ou conveniente para a consecução dos seus objectivos.
Os académicos agrupam-se nas seguintes categorias:
Os académicos são iguais em direitos e deveres dentro da categoria a que pertencem.
Mediante a exibição do cartão de identidade académica, os académicos têm livre entrada, com dispensa de quaisquer formalidades ou taxas, em todas as bibliotecas, arquivos, museus, estações arqueológicas e outros centros de investigação do Estado ou outras entidades públicas, inclusive secções de reservados e depósitos não destinados à exposição pública, devendo ser-lhes assegurado, quando dele careçam, gabinete ou local adequado para os seus estudos, assim como proporcionadas outras facilidades que justificadamente solicitem.
Constituem deveres dos académicos:
Constituem deveres dos académicos correspondentes os indicados nas alíneas a), c) e d) do artigo 17.º
Sem prejuízo da essencial e responsável liberdade crítica ou da justa expressão de ideias, é vedado aos académicos:
A Academia é dirigida pelos seguintes órgãos:
Compete à assembleia reunida em sessão restrita a académicos de número e equiparados:
Existirá um livro para a posse dos membros do conselho académico, que lhes é conferido pelo presidente do conselho antecessor ou seu substituto estatutário.
Não se aplicam ao exercício dos cargos académicos as disposições legais respeitantes ao limite de idade.
O conselho académico tem reuniões ordinárias, uma por quinzena, e reuniões extraordinárias, quando o presidente o convoque.
Constituem serviço da Academia a secretaria, a biblioteca e o arquivo.
A biblioteca e o arquivo funcionam sob a orientação directa de um funcionário com competência técnica e documentalista e na dependência do presidente da Academia.
São publicações académicas de carácter permanente:
A Academia editará também obras e documentos em volumes autónomos ou agrupados nas séries que se considerem necessárias.
Para a publicação dos documentos, em colecção ou isoladamente, assim como de quaisquer outros trabalhos, devem ser, em princípio, observadas regras a estabelecer por uma comissão de académicos especialistas na matéria, designada pela assembleia em sessão geral ordinária.
Os trabalhos académicos são da responsabilidade dos seus autores, mas por eles responde também a Academia, quando os publique.
Os trabalhos tipográficos, o depósito, a distribuição e a venda das publicações académicas estão a cargo da secretaria.
As despesas da Academia estão submetidas às regras gerais da contabilidade pública, ficando, porém, dispensadas de realização de qualquer concurso as despesas relativas à elaboração de trabalhos originais, preparação de edições ou reedições e impressão de obras que a Academia publique.
Os prémios da Academia resultantes de doações ou deixas testamentárias para o efeito recebidas terão regulamento próprio, no qual se respeitará a vontade dos seus instituidores e os fins definidos no artigo 2.º dos presentes Estatutos.
É vedada a utilização das instalações académicas para actividades alheias à natureza e aos fins da Academia.
A Academia poderá requisitar, quer para os seus serviços, quer para a execução de trabalhos especiais, funcionários públicos, nos mesmos termos e condições que se encontram estabelecidos para a Academia das Ciências de Lisboa, nos respectivos estatutos.
O tempo correspondente à participação, nas sessões da Academia, dos académicos que também sejam servidores do Estado ou dos corpos administrativos contar-se-á, para todos os efeitos, como tempo de serviço no desempenho das respectivas funções.