Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 31/10/1984.
Esta redação foi substituída em 23/07/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -A referida assembleia restrita toma conhecimento da proposta em sessão para o efeito especialmente convocada, dentro dos 15 dias imediatos à sua entrega ao conselho académico, ou, sendo este o proponente, em igual período de tempo, contado da data da respectiva redacção.
- 2 -Se a assembleia considerar nesta sessão a proposta suficientemente apreciada, fixa-se nova sessão, dentro dos 15 dias seguintes, a fim de se proceder à respectiva votação; porém, sempre que nessa primeira sessão não se considere a proposta suficientemente apreciada, procede-se à convocação de outra ou outras sessões em datas fixadas pela mesma assembleia.
- 3 -As votações fazem-se necessariamente por escrutínio secreto, considerando-se aprovada a proposta que obtenha o mínimo de dois terços dos votos entrados na urna.