- 1 -A referida assembleia restrita toma conhecimento da proposta em sessão para o efeito especialmente convocada, dentro dos 15 dias imediatos à sua entrega ao conselho académico, ou, sendo este o proponente, em igual período de tempo, contado da data da respectiva redacção.
- 2 -Se nessa sessão a assembleia considerar a proposta suficientemente apreciada, fixa-se nova sessão após 15 dias, no mínimo, a fim de se proceder à respectiva votação.
- 3 -Sempre que na primeira sessão se não verifique o disposto no número anterior, procede-se à convocação de outra ou outras sessões em datas fixadas pela mesma assembleia.
- 4 -As votações fazem-se necessariamente por escrutínio secreto, salvo para as eleições do presidente de honra, de académicos de mérito ou honorários e para atribuição do título de benemérito, e considera-se aprovada a proposta que obtenha o mínimo de dois terços dos votos entrados nas urnas.
Artigo 13.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1995
Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)
Original