- 1 -Os presidentes de honra e os académicos de mérito encontram-se equiparados, no que respeita a direitos e deveres, aos académicos de número, embora possuam apenas capacidade eleitoral activa.
- 2 -Os académicos honorários não possuem capacidade eleitoral activa ou passiva para os cargos académicos.
- 3 -É facultativo o cumprimento dos deveres estatutários pelos presidentes de honra e académicos de mérito e honorários.
Artigo 18.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1995
Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)
Original