Artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 23/07/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os presidentes de honra e os académicos de mérito encontram-se equiparados, no que respeita a direitos e deveres, aos académicos de número, embora possuam apenas capacidade eleitoral activa.
- 2 -Os académicos honorários não possuem capacidade eleitoral activa ou passiva para os cargos académicos.
- 3 -É facultativo o cumprimento dos deveres estatutários pelos presidentes de honra e académicos de mérito e honorários.