Artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 31/10/1984.
Esta redação foi substituída em 23/07/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os presidentes de honra e os sócios de mérito encontram-se equiparados, em princípio, no que respeita a direitos e deveres, aos sócios efectivos; porém, os que não hajam tido esta categoria não gozam de capacidade eleitoral activa ou passiva para os cargos académicos, enquanto os restantes possuem apenas capacidade eleitoral activa.
- 2 -É facultativo o cumprimento pelos presidentes de honra e sócios de mérito dos deveres académicos.