- 1 -Constitui causa de exclusão de académico a violação de qualquer das proibições mencionadas no artigo anterior.
- 2 -A referida exclusão é precedida de processo disciplinar interno e eventual inquérito, sob proposta:
- a)Do conselho académico;
- b)De 3 académicos com direito de voto na respectiva sessão deliberativa da assembleia.
- 3 -As designações dos inquiridores e instrutores, assim como a apreciação dos inquéritos e a decisão dos processos disciplinares, têm lugar em sessão da assembleia restrita aos académicos de número e equiparados.
- 4 -Na decisão dos processos disciplinares observam-se, com as necessárias adaptações, os trâmites constantes dos artigos 12.º e 13.º
Artigo 22.º
Vigente desde: 31/10/1984
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Em vigor desde 31/10/1984