Artigo 28.º
Redação registada como em vigor em 31/10/1984.
Esta redação foi substituída em 23/07/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -As sessões gerais ordinárias da assembleia são reservadas a académicos; só podem, todavia, assistir às sessões restritas a académicos de número, além destes, os académicos aos mesmos equiparados nos termos do n.º 1 do artigo 24.º
- 2 -Tanto as sessões gerais extraordinárias da assembleia como as sessões solenes se encontram abertas a pessoas que não sejam membros da Academia.
- 3 -A título excepcional, atendendo à importância científica ou cultural do tema apresentado, pode a assembleia admitir que não académicos assistam às sessões gerais ordinárias, mas sem direito a intervenção nos trabalhos.
- 4 -O número de académicos necessário para que as sessões gerais ou restritas da assembleia funcionem é de 10, incluídos os que fazem parte da mesa.