- 1 -As sessões plenárias ordinárias da assembleia são reservadas a académicos, sem prejuízo de os seus equiparados, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, poderem assistir às sessões restritas a académicos de número.
- 2 -Tanto as sessões plenárias extraordinárias da assembleia como as sessões solenes se encontram abertas a pessoas estranhas à Academia.
- 3 -A título excepcional, atendendo à importância científica ou cultural do tema apresentado, pode a assembleia admitir que não académicos assistam às sessões gerais ordinárias, mas sem direito a intervenção nos trabalhos.
- 4 -O número de académicos necessário para que as sessões gerais ou restritas da assembleia funcionem é de 10, incluídos os que fazem parte da mesa.
Artigo 28.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1995
Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)
Original