- 1 -As actas das sessões gerais ordinárias ou extraordinárias da assembleia, assim como as das sessões solenes, devem ser lidas e aprovadas na imediata sessão geral ordinária; porém, as actas das sessões restritas da assembleia devem ser aprovadas no termo da própria sessão, para o que esta se suspende pelo tempo necessário à elaboração do respectivo projecto.
- 2 -As actas das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias e solenes são publicadas no Boletim da Academia após a sua aprovação.
Artigo 29.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1995
Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)
Original