Artigo 29.º
Redação registada como em vigor em 23/07/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As actas das sessões gerais ordinárias ou extraordinárias da assembleia, assim como as das sessões solenes, devem ser lidas e aprovadas na imediata sessão geral ordinária; porém, as actas das sessões restritas da assembleia devem ser aprovadas no termo da própria sessão, para o que esta se suspende pelo tempo necessário à elaboração do respectivo projecto.
- 2 -As actas das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias e solenes são publicadas no Boletim da Academia após a sua aprovação.