- 1 -Em todas as votações da assembleia dos académicos é permitida a representação por carta dirigida ao presidente da mesa, indicando o académico que exerce os poderes representativos.
- 2 -Só podem ser representantes os académicos que tenham capacidade eleitoral activa para o acto a que a representação se destina, mas não há limite quanto ao número de representações que cada académico pode aceitar, inclusive o presidente da mesa.
Artigo 31.º
Vigente desde: 31/10/1984
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Em vigor desde 31/10/1984