- 1 -Constituem receitas da Academia:
- a)As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)O rendimento de bens próprios;
- c)O produto da venda das suas publicações;
- d)Os subsídios, doações ou deixas testamentárias que a Academia receba.
- 2 -Não é permitida a aceitação de quaisquer subsídios, doações ou deixas testamentárias que, de forma directa ou indirecta, designadamente através de cláusulas modais ou condicionais, envolvam contradição com as finalidades da Academia ou prejudiquem a sua realização.
Artigo 55.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1995
Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)
Original