Artigo 55.º
Redação registada como em vigor em 23/07/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constituem receitas da Academia:
- a)As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)O rendimento de bens próprios;
- c)O produto da venda das suas publicações;
- d)Os subsídios, doações ou deixas testamentárias que a Academia receba.
- 2 -Não é permitida a aceitação de quaisquer subsídios, doações ou deixas testamentárias que, de forma directa ou indirecta, designadamente através de cláusulas modais ou condicionais, envolvam contradição com as finalidades da Academia ou prejudiquem a sua realização.