Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 23/07/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os académicos de mérito são eleitos de entre os de número ou de entre os historiadores nacionais e estrangeiros que mereçam ser distinguidos pela sua obra histórica ou serviços excepcionais.
- 2 -O título de académico honorário pode ser conferido a personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido prestígio que hajam prestado relevantes serviços à Academia ou à cultura.