- 1 -Os académicos de mérito são eleitos de entre os de número ou de entre os historiadores nacionais e estrangeiros que mereçam ser distinguidos pela sua obra histórica ou serviços excepcionais.
- 2 -O título de académico honorário pode ser conferido a personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido prestígio que hajam prestado relevantes serviços à Academia ou à cultura.
Artigo 6.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1995
Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)
Original