- 1 -Os académicos correspondentes não excederão os 190, com a seguinte distribuição:
- a)Cidadãos portugueses - até 80;
- b)Cidadãos brasileiros - até 20;
- c)Cidadãos dos restantes países e comunidades de expressão portuguesa - até 10;
- d)Nacionais de outros países não compreendidos nas alíneas anteriores - até 80.
- 2 -A eleição para académicos correspondentes deve recair em pessoas que tenham demonstrado a sua competência pela publicação de importantes estudos de investigação e crítica.
Artigo 8.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/07/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1995
Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)
Original