Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 31/10/1984.
Esta redação foi substituída em 23/07/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os académicos correspondentes não excederão os 80, com a seguinte distribuição:
- a)Cidadãos portugueses - até 40;
- b)Cidadãos dos restantes países e comunidades de expressão portuguesa - até 20;
- c)Nacionais de outros países não compreendidos nas alíneas anteriores - até 20.
- 2 -A eleição para académicos correspondentes deve recair em pessoas que tenham demonstrado a sua competência pela publicação de importantes estudos de investigação e crítica.