- 1 -Por resolução do director, ouvido o conselho geral, podem ser reconstituídos elementos naturais na APP, podendo ser removidos elementos construídos pelo homem preexistentes à data deste diploma, sendo, nesse caso, indemnizados os prejuízos sofridos por titulares de direitos legalmente constituídos.
- 2 -Por decisão do director, e nos mesmos termos, podem ser feitas cessar quaisquer actividades industriais ou outras que tenham impacte negativo no ambiente.
Artigo 16.º — Renaturalizações
Vigente desde: 17/11/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/11/1987