Cria a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende (APP)
Criação da Área de Paisagem Protegida
É criada a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, adiante referida por APP.
Limites
Fins da APP
A criação da APP tem por fins:
Administração de interesses
Na APP, a prossecução dos fins referidos no artigo anterior e a administração dos interesses específicos respectivos competirão aos órgãos estabelecidos nos artigos seguintes, sob a superintendência do SNPRCN, sem prejuízo das competências que em matéria de preservação e valorização das praias, arribas e falésias e de defesa e administração das margens do domínio público marítimo estão atribuídas aos organismos portuários, nos termos do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro.
Colaboração com as autoridades marítimas
Órgãos
São órgãos da APP:
O director;
O conselho geral.
Competências do director
Ao director cabe a administração da APP, sob a superintendência do SNPRCN, competindo-lhe, nomeadamente:
Nomeação e estatuto do director
Conselho geral
Serviços e pessoal
Administração financeira
Plano de ordenamento
Condicionamentos
Contra-ordenação
50% para o SNPRCN;
50% para o Município de Esposende.
Medidas administrativas
Renaturalizações
Fiscalização
Legislação subsidiária
Em tudo o mais que não se encontra previsto neste diploma aplica-se às contra-ordenações o regime geral, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em Beja em 5 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)