- 1 -É constituído em cada escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e em cada escola do ensino secundário um fundo destinado à manutenção e conservação do património escolar.
- 2 -Para todos os efeitos, as escolas referidas no número anterior correspondem às escolas preparatórias, C + S e secundárias actualmente em funcionamento.
Artigo 1.º — Fundo de manutenção e conservação das escolas
Vigente desde: 13/10/1988
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Em vigor desde 13/10/1988