- 1 -Integram o fundo de manutenção e conservação do património escolar as seguintes verbas:
- a)Receitas provenientes da utilização das infra-estruturas escolares disponíveis;
- b)Receitas provenientes da venda de serviços ou produtos da escola, desde que a mesma não interfira com as actividades lectivas;
- c)Receitas provenientes da administração de bar/bufete das escolas;
- d)Receitas provenientes das actividades circum-escolares;
- e)Subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos às escolas por entidades públicas ou privadas, desde que aceites nos termos legais em vigor.
- 2 -As verbas que integram o fundo constituem receitas próprias do fundo de cada escola, a qual disporá de autonomia administrativa e financeira na sua gestão.
- 3 -O conselho administrativo de cada escola poderá autorizar que, a acrescer às dotações do fundo, sejam afectadas verbas das rubricas apropriadas do orçamento da escola à realização de obras de manutenção e conservação.
Artigo 2.º — Receitas
Vigente desde: 13/10/1988
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Em vigor desde 13/10/1988