- 1 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 4 -A aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE
Artigo 4.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original