Artigo 4.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 17/10/1989.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 200000$00.
- 2 -Sendo a contra-ordenação praticada por pessoa colectiva, o montante máximo da coima a que se refere o número anterior é de 3000000$00.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -A aplicação das coimas compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área se verificou a infracção.
- 5 -30% da receita das coimas reverte para o OGE tendo o remanescente a seguinte distribuição:
- a)40% para o serviço que levantou o auto;
- b)20% para o Instituto Português da Qualidade;
- c)10% para a delegação regional que aplicou a coima.