- 1 -É da exclusiva competência do Governador de Macau regulamentar a aplicação deste diploma no território de Macau, no prazo de 120 dias contado a partir da data de entrada em vigor, em Macau, do presente decreto-lei.
- 2 -O despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º é publicado no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -O Governo da República Portuguesa e o Governador de Macau estabelecerão os acordos necessários à execução do presente diploma, tendo também em atenção as necessidades de formação profissional e de apoio a prestar na fixação em Portugal ao pessoal a integrar.
Artigo 12.º — Regulamentação do diploma
Vigente desde: 14/10/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1993