Define os termos da integração dos funcionários de Macau nos serviços da República Portuguesa
Âmbito e objecto
Exclusões
Reconhecimento do direito de integração
Permanência na Administração de Macau
O pessoal a quem for reconhecido o direito de integração mantém-se vinculado à Administração do território, continuando sujeito ao regime jurídico da função pública de Macau, excepto no tocante à aposentação, até que se efective a sua integração nos serviços da República Portuguesa ou no QEI, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º
Efectivação da integração
Situação após a integração
Carreira e categoria
Salvaguarda de direitos
O tempo de serviço prestado no território de Macau pelo pessoal abrangido pelo presente diploma é considerado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, aposentação e sobrevivência.
Inscrição na Caixa Geral de Aposentações
Aposentação e sobrevivência
Situações especiais
Regulamentação do diploma
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Domingos Manuel Martins Jerónimo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 29 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Setembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.