Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam funções de representante da Fazenda Pública no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa passarão a depender do director de finanças que for indicado por despacho do director-geral, independentemente do quadro a que pertençam.
Artigo 19.º — Representantes da Fazenda Pública
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998