Extingue a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, criando duas novas direcções distritais
Direcções de finanças de Lisboa: divisão geográfica e denominação
Competências
As competências de cada uma das direcções de finanças referidas no artigo anterior são as fixadas no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro.
Delegação de competências
Estrutura orgânica das direcções de finanças de Lisboa e Porto
Serviços operativos
A) Liquidação e cobrança:
B) Justiça tributária:
C) Inspecção tributária:
Serviços de apoio
Os serviços de apoios compreendem as seguintes unidades orgânicas agrupadas por áreas funcionais:
A) Apoio técnico:
B) Apoio administrativo:
Serviços da área de liquidação e cobrança
1 - Incumbe em geral às divisões de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa:
a) Instruir ou informar os processos relacionados com a tributação do rendimento e da despesa que careçam de decisão superior e assegurar a sua tramitação, nos termos da lei e das instruções administrativas;
b) Assegurar os procedimentos técnicos e administrativos relacionados com os processos de liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento e a despesa;
e) Tratar e ou encaminhar os pedidos de esclarecimento de dúvidas suscitadas pelos contribuintes e informar exposições e outros documentos apresentados pelos mesmos, que tenham a ver com a sua situação tributária;
d) Orientar, coordenar e controlar a actuação das repartições de finanças e bairros fiscais compreendida na respectiva área funcional.
2 - Incumbe em geral às divisões de liquidação dos impostos sobre o património e outros impostos:
a) Instruir ou informar os processos relacionados com a tributação do património que careçam de decisão superior e assegurar a sua tramitação, nos termos da lei e das instruções administrativas;
b) Tratar e ou encaminhar os pedidos de esclarecimento de dúvidas suscitadas pelos contribuintes e informar exposições e outros documentos apresentados pelos mesmos, que tenham a ver com a sua situação tributária;
c) Orientar, coordenar e controlar a actuação das repartições de finanças e bairros fiscais compreendida na respectiva área funcional;
d) Assegurar os procedimentos necessários à realização de avaliações prediais, incluindo a nomeação de louvados ou de peritos para segundas avaliações e a elaboração das correspondentes folhas de despesas;
e) Assegurar os serviços da Direcção-Geral do Património que por lei estejam cometidos às direcções de finanças;
f) Exercer as competências previstas nas alíneas a) a c) relativamente aos outros tributos que lhe estejam afectos.
3 - Incumbe em geral às divisões de cobrança:
a) Acompanhar o cumprimento da obrigação de imposto dos sujeitos passivos;
b) Acompanhar a evolução da cobrança e preparar os elementos estatísticos necessários ao seu controlo;
c) Proceder à contabilização das receitas públicas cobradas na área da respectiva direcção de finanças;
d) Tratar e ou encaminhar os pedidos de esclarecimento de dúvidas suscitadas pelos contribuintes e informar exposições e outros documentos apresentados pelos mesmos, que tenham a ver com a cobrança;
e) Assegurar os serviços da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos às direcções de finanças;
f) Orientar, coordenar e controlar a actuação dos serviços locais na respectiva área funcional.
Serviços da área da justiça tributária
Serviços da área da inspecção tributária
Serviços da área do apoio técnico
Serviços da área de apoio administrativo
Directores de finanças de Lisboa e do Porto
Provimento dos directores de finanças e directores de finanças-adjuntos
Transição do pessoal para as novas direcções de finanças de Lisboa
Os funcionários e agentes colocados na actual Direcção de Finanças de Lisboa que não pertençam ao grupo do pessoal dirigente transitam para lugares dos quadros das novas direcções de finanças, com aplicação das regras de transferências previstas no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro.
Regresso aos quadros
Serviços comuns
O Centro de Recolha de Dados e o Serviço de Cadastro Geométrico da actual Direcção de Finanças de Lisboa mantêm-se em funcionamento, passando a depender do director de finanças que para o efeito for designado por despacho do Ministro das Finanças.
Secretarias administrativas
Aplica-se às secretarias administrativas de execuções fiscais de Lisboa, criadas pelo Decreto-Lei n.º 419/93, de 28 de Dezembro, o disposto na parte final do artigo anterior.
Equipas
Representantes da Fazenda Pública
Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam funções de representante da Fazenda Pública no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa passarão a depender do director de finanças que for indicado por despacho do director-geral, independentemente do quadro a que pertençam.
Entrada em funcionamento
Procedimentos e afectação de meios
Os procedimentos a adoptar para ser dado cumprimento ao presente diploma, os meios a disponibilizar para o efeito, bem como a distribuição pelos novos serviços do equipamento e do restante material pertencente à actual Direcção de Finanças de Lisboa, constarão de despacho do director-geral.
Direcções de finanças
Revogação de disposições legais
É revogado o n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 5 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.