Os procedimentos a adoptar para ser dado cumprimento ao presente diploma, os meios a disponibilizar para o efeito, bem como a distribuição pelos novos serviços do equipamento e do restante material pertencente à actual Direcção de Finanças de Lisboa, constarão de despacho do director-geral.
Artigo 21.º — Procedimentos e afectação de meios
Vigente desde: 18/11/1998
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Em vigor desde 18/11/1998