- 1 -São criados os planos poupança-educação (PPE).
- 2 -Os PPE podem ser constituídos por:
- a)Certificados nominativos de um fundo de poupança-educação (FPE);
- b)Certificados nominativos de um fundo de poupança-reforma/educação (FPR/E) constituído para o efeito ou resultante da transformação do FPR já existente.
- 3 -Os PPE destinam-se a fazer face às despesas com educação em curso do ensino profissional ou do ensino superior do participante e dos membros do seu agregado familiar.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, considera-se:
- a)Curso do ensino profissional, o que atribui diploma equivalente ao do ensino secundário regular e certificação profissional de nível III, ministrado em escola profissional pública ou privada, neste último caso desde que esta disponha de autorização de funcionamento;
- b)Curso do ensino superior:
- i)O curso conducente directamente à atribuição de um grau académico (bacharel, licenciado, mestre ou doutor), ministrado em universidade, escola universitária não integrada ou escola superior politécnica, integrada ou não em instituto politécnico, pública;
- ii)O curso reconhecido nos termos da lei conducente directamente à atribuição de um grau académico, ministrado em universidade, escola universitária não integrada ou escola superior politécnica, integrada ou não em instituto politécnico, particular ou cooperativa reconhecida nos termos da lei;
- iii)O curso conducente directamente à atribuição de um grau académico, ministrado pela Universidade Católica Portuguesa.
Artigo 1.º — Noção e âmbito
Vigente desde: 15/09/1999
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Em vigor desde 15/09/1999