Cria os planos poupança-educação
Noção e âmbito
Condições de subscrição
Mobilização dos certificados
Prova
A verificação das condições previstas para reembolso nos termos do artigo anterior deve ser efectuada através de cópia do cartão de contribuinte do participante e atestados de residência do participante e do educando passados pela respectiva junta de freguesia e ainda de um dos seguintes documentos, consoante o caso, os quais deverão ser entregues à entidade gestora do fundo ou seguradora, conjuntamente com o pedido de reembolso dos certificados de participação em PPE:
Fundos de poupança-educação
Reembolso dos certificados
Transferência
O participante poderá, a qualquer momento, requerer a transferência do valor capitalizado num fundo de poupança-educação para um fundo de poupança-reforma ou poupança-reforma/educação, não havendo lugar, por esse facto, à atribuição de novo benefício fiscal.
Transformação
Regime fiscal
Outra legislação aplicável
Em tudo quanto não esteja expressamente previsto no presente diploma são aplicáveis ainda as disposições do Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, e da Portaria n.º 872-A/89, de 9 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 3 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.