Os artigos 12.º, 17.º, 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 29.º, 39.º, 42.º, 43.º e 48.º do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário anexo ao Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, e 13/2005, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
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- 4 -A substituição do depositário é comunicada à CMVM e torna-se eficaz 15 dias após a sua efectiva recepção, podendo a CMVM, neste período, deduzir oposição.
Artigo 17.º
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- 3 -As relações entre a entidade gestora e as entidades comercializadoras regem-se por contrato escrito.
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Artigo 18.º
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As entidades gestoras podem recorrer a serviços de terceiras entidades idóneas e habilitadas para o efeito que se revelem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre as aplicações no âmbito da política de investimentos previamente definida e de execução das operações, sujeita às instruções e responsabilidade das sociedades gestoras, devendo as relações entre a sociedade gestora e estas entidades ser regidas por contrato escrito.
Artigo 20.º
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- 1 -A constituição de fundos de investimento imobiliário está sujeita a autorização simplificada da CMVM.
- 2 -A autorização prevista no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante do regulamento de gestão e do prospecto do fundo de investimento.
- 3 -O pedido de autorização, subscrito pela sociedade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
- a)Projecto do regulamento de gestão e do prospecto;
- b)Projecto dos contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras e, sendo o caso, com as entidades referidas no artigo 18.º;
- c)Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na actividade do fundo de investimento imobiliário.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -A decisão de autorização é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido ou, se for caso disso, das informações complementares, ou das alterações aos documentos referidas número anterior.
- 6 -A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o indeferimento tácito do pedido.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -A CMVM pode revogar a autorização do fundo de investimento:
- a)Em virtude da violação de normas legais, regulamentares ou constantes do regulamento de gestão ou do prospecto, pela entidade gestora, se o interesse dos participantes e a defesa do mercado o justificarem;
- b)Se nos 12 meses subsequentes à data da constituição do fundo de investimento este não atingir um património de (euro) 5 000 000 ou não obedecer aos critérios de dispersão definidos em regulamento da CMVM.
Artigo 22.º
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- 3 -As alterações ao regulamento de gestão são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação e, salvo as referidas no n.º 2 do artigo 39.º, tornam-se eficazes após o decurso daquele prazo.
- 4 -Excluem-se do disposto no número anterior, efectuando-se por mera comunicação à CMVM, e tornando-se eficazes no momento da comunicação, as alterações relativas às seguintes matérias:
- a)Denominação e sede da entidade gestora, do depositário ou das entidades comercializadoras;
- b)Órgãos sociais da entidade gestora;
- c)Inclusão de novas entidades comercializadoras;
- d)Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência;
- e)Actualizações de elementos sujeitos a comunicação prévia à CMVM;
- f)Actualização de dados quantitativos;
- g)Meras adaptações a alterações legislativas ou regulamentares.
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Artigo 23.º
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- 3 -Às alterações ao prospecto que não digam respeito ao conteúdo do regulamento de gestão é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
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Artigo 29.º
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- 3 -A CMVM pode definir, por regulamento, outros requisitos a cumprir pelos peritos avaliadores independentes.
Artigo 39.º
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- 1 -Devem ser comunicadas individualmente a cada participante, no prazo máximo de 10 dias após o termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou da comunicação a esta, consoante aplicável, as alterações ao regulamento de gestão das quais resulte:
- a)A substituição da sociedade gestora ou a alteração dos titulares da maioria do respectivo capital social;
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- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -As alterações referidas no número anterior tornam-se eficazes 45 dias após o termo do prazo para a CMVM deduzir oposição às mesmas.
- 3 -Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo fundo de investimento ou uma modificação substancial da política de investimentos, os participantes podem proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respectiva comissão, a partir da data da comunicação e até um mês após o início da sua produção de efeitos.
Artigo 42.º
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- 2 -A natureza pública ou particular da oferta determina-se em conformidade com o disposto, respectivamente, nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -A aprovação do prospecto de oferta pública implica a autorização do fundo de investimento.
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Artigo 43.º
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- 2 -Nos fundos de investimento fechados de duração determinada esta não pode exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação uma ou mais vezes, por períodos não superiores ao inicial, desde que obtida deliberação favorável da assembleia de participantes e o regulamento de gestão permita o resgate das unidades de participação pelos participantes que, por escrito, tenham manifestado estar contra a prorrogação.
- 3 -Os participantes que votaram a favor da prorrogação não podem solicitar o resgate das respectivas unidades de participação.
- 4 -A entidade gestora comunica à CMVM a prorrogação da duração do fundo.
- 5-(Anterior n.º 3.)
Artigo 48.º
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)A sujeição a autorização da CMVM prevista no n.º 1 do artigo 44.º, sendo o aumento ou a redução do capital do fundo de investimento comunicado à CMVM.
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