Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos de registo que tenham por objecto, exclusivamente, a adaptação às alterações introduzidas pelo presente decreto-lei e sejam efectuados até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 17.º — Isenção de taxas
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007