- 1 -Quem à data da entrada em vigor do presente decreto-lei disponha de participação qualificada nos termos do artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo presente decreto-lei, que ainda não tenha sido divulgada ao mercado dispõe de dois meses para comunicar ao emitente a informação relevante, devendo este divulgar a informação recebida no prazo previsto no artigo 17.º daquele Código.
- 2 -Os emitentes com sede estatutária num Estado não pertencente à União Europeia ficam isentos de apresentar o seu relatório anual nos termos do artigo 245.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo presente decreto-lei, antes do exercício financeiro que tenha início em Janeiro de 2009, desde que o apresentem em conformidade com as normas internacionalmente aceites referidas no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.
- 3 -O disposto no artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo presente decreto-lei, não se aplica aos emitentes que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham apenas admitidos à negociação em mercado regulamentado valores mobiliários representativos de dívida que gozem de garantia incondicional e irrevogável do Estado ou das suas autoridades regionais ou locais.
- 4 -Os prospectores cuja identidade tenha sido comunicada à CMVM até 1 de Novembro de 2007 integram a lista dos agentes vinculados.
- 5 -Os intermediários financeiros devem comunicar à CMVM, até 30 de Novembro de 2007 a eventual alteração dos serviços prestados, a partir dessa data, pelos seus agentes vinculados.
- 6 -Os intermediários financeiros devem prestar, a quem seja seu cliente a 1 de Novembro de 2007, a informação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 312.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 18.º — Direito transitório
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007