- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Novembro de 2007.
- 2 -Os deveres previstos nos artigos 245.º e 246.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo presente decreto-lei, aplicam-se aos exercícios iniciados em ou após Janeiro de 2007.
- 3 -A alínea c) do n.º 5 do artigo 246.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo presente decreto-lei, só se aplica a partir de 9 de Março de 2009.
- 4 -O dever de contratar o seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 2 do artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor a 1 de Agosto de 2008.
- 5 -As disposições do Código dos Valores Mobiliários relativas à supervisão dos contratos de seguros ligados a fundos de investimento e dos fundos de pensões abertos com adesão individual, na redacção dada pelo presente decreto-lei, entram em vigor logo que sejam adoptados os necessários regulamentos da CMVM.
- 6 -O disposto no n.º 1 não prejudica a aprovação e publicação, em data prévia, dos regulamentos necessários à execução do disposto no presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 30 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 20.º)
Republicação do Código dos Valores Mobiliários
Artigo 21.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 31/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2007