O sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários é designado como o mecanismo de armazenamento central de informações para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da directiva referida na alínea c) do artigo 1.º
Artigo 3.º — Mecanismo de armazenamento central de informações
Vigente desde: 31/10/2007
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